
A
denúncia foi feita por Raimundo Nonato Firme da Silva, representante do
sindicato, que noticiou possíveis irregularidades no âmbito da prefeitura.
Segundo
o denunciante, a prefeitura vem descumprindo o disposto no art. 37 da CF/88 c/c
os arts. 178 a 182 da Lei Municipal nº. 597/99 (Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Batalha), os quais estabelecem um prazo mínimo de seis
meses para a contratação temporária de prestador de serviço não efetivo, não
podendo, portanto, haver recontratação após o término do primeiro período.
Sendo, no entanto, necessária à contratação de prestadores de serviço, que os
mesmos sejam contratados mediante prévia seleção pública, o que não ocorreu no
referido caso, conforme afirma o denunciante.
Ainda
segundo o denunciante, há no quadro de servidores não efetivos, temporariamente
contratados, alguns com mais de seis meses de prestação de serviços,
contrariando a Lei Municipal.
O
relator, conselheiro substituto Alisson Araújo, ao examinar os autos verificou
que a peça denunciatória não foi devidamente instruída, visto que não foram
juntados documentos que comprovem o alegado pelo denunciante, o que fere o
disposto em Lei Estadual, razão pela qual negou admissibilidade a presente
denúncia.
A
decisão foi proferida na quinta-feira (14).
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