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segunda-feira, 18 de maio de 2015

Tribunal de Contas julga improcedente denúncia contra prefeita de Batalha

O Tribunal de Contas do Estado julgou improcedente denúncia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Batalha contra a prefeitura de Batalha.
A denúncia foi feita por Raimundo Nonato Firme da Silva, representante do sindicato, que noticiou possíveis irregularidades no âmbito da prefeitura.
Segundo o denunciante, a prefeitura vem descumprindo o disposto no art. 37 da CF/88 c/c os arts. 178 a 182 da Lei Municipal nº. 597/99 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Batalha), os quais estabelecem um prazo mínimo de seis meses para a contratação temporária de prestador de serviço não efetivo, não podendo, portanto, haver recontratação após o término do primeiro período. 

Sendo, no entanto, necessária à contratação de prestadores de serviço, que os mesmos sejam contratados mediante prévia seleção pública, o que não ocorreu no referido caso, conforme afirma o denunciante.
Ainda segundo o denunciante, há no quadro de servidores não efetivos, temporariamente contratados, alguns com mais de seis meses de prestação de serviços, contrariando a Lei Municipal.
O relator, conselheiro substituto Alisson Araújo, ao examinar os autos verificou que a peça denunciatória não foi devidamente instruída, visto que não foram juntados documentos que comprovem o alegado pelo denunciante, o que fere o disposto em Lei Estadual, razão pela qual negou admissibilidade a presente denúncia.

A decisão foi proferida na quinta-feira (14).

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